por Redação do Interior
A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada pela 3ª Vara Cível da Capital a pagar R$ 5 mil a uma passageira que teve seu voo atrasado em mais de nove horas. A decisão, proferida pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, reconheceu que o episódio causou transtornos além do mero aborrecimento cotidiano.
O caso
A passageira havia comprado um bilhete com saída de São Luís (MA) e destino a Maceió (AL), com conexões previstas em Brasília (DF) e no Rio de Janeiro (RJ). O primeiro trecho do voo sofreu atraso de aproximadamente 40 minutos, sem qualquer aviso prévio, fazendo com que a passageira perdesse os voos de conexão.
Segundo os autos, a mulher permaneceu por horas no saguão do aeroporto de Brasília sem assistência adequada e só conseguiu embarcar em um novo voo no dia seguinte. No total, a chegada ao destino final foi atrasada em 9 horas e 29 minutos.
A decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece responsabilidade objetiva das empresas por falhas na prestação de serviços.
“A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando a ausência de suporte material integral e os transtornos gerados pela incerteza”, afirmou o magistrado. O valor da indenização foi definido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também a função pedagógica da medida.
A passageira também solicitava indenização de R$ 474,90 pela substituição de uma mala que teria sido danificada durante a viagem. O pedido, no entanto, foi rejeitado por falta de provas concretas, como nota fiscal da nova bagagem ou orçamentos para conserto.
O juiz ressaltou ainda que problemas técnicos em aeronaves são classificados como fortuito interno, um risco inerente à atividade da companhia, que não elimina a obrigação de indenizar.
