A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS NOS CASOS DE FRAUDE PIX

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Alana Berto: é advogada com especialização em direito previdenciário, direito público e direitos humanos, professora
do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual de Alagoas; é também jornalista.
Joanine Maria é advogada, com especialização em direito previdenciário, direito civil e processo civil e pós
graduanda em direito público; é mestranda em cultura e territorialidade pela Universidade Estadual de Alagoas; é
professora do curso de direito na Anhanguera e do ProEsp/UNEAL..
É um fato que os aplicativos de bancos e os serviços de PIX facilitaram, e muito, a vida
dos brasileiros. No entanto, ao mesmo tempo que facilitou criou caminhos para a ação de
criminosos, que estão utilizando de muitas artimanhas para aplicar golpes nos usuários de
bancos.
O sistema PIX foi criado em 05 de outubro de 2020 pelo Banco Central do Brasil para
trazer uma ferramenta de pagamentos instantâneos e desde então as notificações ocorridas
acerca de fraude por utilização de PIX vêm crescendo e superaram a média de 390 mil por mês
em 2024, conforme noticiado no Portal terra.
As agências bancárias prestam serviços regulados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que as instituições bancárias prestam serviços aos seus usuários, os
consumidores, o que se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “instituições
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inanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ou seja, as instituições
bancárias não podem agir com negligência com seus consumidores, muito menos se esquivar de
manter o sistema sempre seguro para os seus usuários. O usuário confiou seu dinheiro à agência
bancária na qual possui conta sob sua titularidade.
A Resolução n. 01/2020 do Banco Central também dispõe que é dever legal destas
instituições bancárias promover o chamado MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – bloqueios
que o banco recebedor poderia fazer, a pedido da parte demandada para reaver o valor perdido
pela vítima:
Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras
e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de
um Pix nos casos em que:
I – exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II – se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da
informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação,
ressalvado o disposto no inciso III; ou
III – o participante prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao
produto Pix Automático:
a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento
enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário
pagador;
b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário
pagador; ou
c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de
pagamento – PSP do pagador.
§ 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:
I – as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico
subjacente à transação de pagamento; e
II – as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos
forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
§ 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com
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inalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa
à disponibilização de recursos em espécie.
§ 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de
devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada
pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi
corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor.
Ademais, a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil estabelece um conjunto de
medidas preventivas contra fraudes no sistema PIX. O artigo 38, inciso II, e o artigo 39, inciso I,
determinam que as transações PIX deverão ser rejeitadas quando houver fundada suspeita de
fraude.
Na mesma banda, o artigo 39-B estabelece o bloqueio cautelar dos recursos. Vejamos:
Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix
deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de
serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita
de fraude.
Importante colocar que qualquer abalo na segurança do sistema bancário é considerado
fortuito interno – que se refere ao risco inerente da atividade realizada e, nesse caso, as
instituições bancárias devem agir sendo responsabilizadas. São exemplos de fortuito interno
vazamento de dados, invasão de hackers, clonagem de cartões, falhas nos aplicativos e
funcionários desonestos.
Não obstante, os bancos lucram com as atividades financeiras, e possuem meios técnicos
para prevenir fraudes e reforçar a segurança de seus sistemas.
O que não ocorre com o fortuito externo, o qual não possui relações com a atividade
empresarial, sendo impossível de prevenir e, por isso, os bancos não são responsabilizados, um
exemplo disso é o compartilhamento voluntário de senhas.
Pois bem, quando o consumidor é vítima de golpe e notifica ao banco, este tem o dever
de efetuar o bloqueio da transação. As instituições bancárias não podem ficar inertes e também
são obrigadas a comunicar a fraude ao banco da conta de destino, que deve ser bloqueada.
Ademais, existem as chamadas transações atípicas, os bancos devem observar as
transações fora de hora, os valores de transferências que saem dos padrões do cliente. Quando
é verificada alguma suspeita, os bancos devem ampliar o tempo de conclusão da referida
transação.
O STJ entende que o banco tem o dever de segurança, pois “o banco responde
objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se é cabível a indenização por danos
morais. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira,
será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos”. (STJ – REsp:
2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
20/06/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
Desta maneira o consumidor deve ficar atento e se for vítima de algum golpe, tomar as
medidas cabíveis, responsabilizando a instituição bancária judicialmente e requerendo danos
morais e materiais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Regulamenta o
Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX). Brasília: BCB, 2020. Disponível em:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o
%20BCB&numero=1. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2015732/SP. Relator: Ministra Nancy
Andrighi. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 jun. 2023. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequenc
ial=148039344&num_registro=202202278446&data=20230626&tipo=5&formato=PDF. Acesso
em: 25 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479. As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias. Segunda Seção. Diário da Justiça Eletrônico,
Brasília, DF, 1º ago. 2012.
COTRIM, Cícero; PIOSEVANA, Matheus. Fraudes no PIX: número de notificações cresce e
ultrapassa média de 390 mil por mês em 2024. Terra, 14 abr. 2024. Disponível em:
https://www.terra.com.br/economia/fraudes-no-pix-numero-de-notificacoes-cresce-e
ultrapassa-media-de-390-mil-por-mes-em
2024,c475e48d6315d2bf29dd03152e2acff8vwhdpf3d.html. Acesso em: 25 jun. 2025.

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