Na última terça-feira, 3, a Justiça Eleitoral de Arapiraca condenou e multou em R$ 20 mil, a candidata a prefeita de Arapiraca, Fabiana Pessoa, por propaganda eleitoral antecipada por utilizar artistas e carreata iluminada pelas ruas da cidade em desobediência à legislação eleitoral, em fato ocorrido no último dia 26 de agosto. A sentença foi proferida pela juíza da 55ª Zona Eleitoral de Arapiraca, Luciana Josué Raposo Lima Dias.
De acordo com a denúncia da coligação ’Arapiraca 100 Anos, Junto Vamos Fazer Muito Mais’, o evento de campanha, usou aparato de grupo de animação de festas infantis, composto por dançarinos fantasiados de personagens populares dos quadrinhos e da TV (a exemplo do Fofão), com o uso de uma carreta amplamente iluminada e colorida, com potente sonorização, coreografias, malabarismos e acrobacias, o que foi publicado na conta candidata Fabiana no Instagram. Sustenta que a conduta praticada pelos representados infringe o art. 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 (art. 17, caput, da Resolução 23.610/2019), o que comprometeria a integridade do pleito.
A coligação da candidata, alegaram que a participação dos personagens fantasiados ocorreu de forma espontânea. No entanto, a juíza entendeu que a presença dos personagens e o aparato visual utilizado extrapolaram os limites legais para eventos eleitorais.
Na decisão da magistrada, torna definitiva a proibição de utilização de artistas em eventos de campanha por Fabiana Pessoa e sua coligação. Caso a candidata descumpra a ordem judicial, será aplicada uma multa adicional de R$ 20 mil por cada evento irregular.
“Torno a Decisão liminar definitiva julgo procedentes os pedido formulados na inicial, para que os representados abstenham-se de utilizar artistas para animar e entreter o público de seus eventos de campanha eleitoral, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por evento, caso descumpram esta Decisão; e b) julgo improcedente o pedido de condenação da coligação representante por litigância de má-fé, de modo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil’,diz um trecho da decisão.
Até o momento, a candidata e sua coligação não se posicionaram sobre a decisão.
POR REDAÇÃO