Projeto prevê diploma em Direito para ingresso na carreira de oficiais da PM de Alagoas

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Por Redação do Interior

O Governo de Alagoas enviou à Assembleia Legislativa (ALE) um projeto de lei que altera a Lei Estadual nº 8.669, de 19 de maio de 2022, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado (PM-AL). A proposta tem como objetivo adequar a legislação estadual à Lei Federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Entre as principais mudanças, o texto estabelece que o ingresso no Quadro de Oficial de Estado-Maior (QOEM) passará a exigir bacharelado em Direito, conforme previsto na legislação federal. A exigência, no entanto, não será imediata: o projeto prevê um prazo de até seis anos para a implementação da regra, contado a partir da vigência da lei nacional.

O projeto também reorganiza a estrutura dos quadros da PM-AL. O QOEM passa a ser composto por 705 oficiais, distribuídos entre coronéis, tenentes-coronéis, majores, capitães, primeiros e segundos tenentes. Já o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) contará com 335 oficiais, enquanto o Quadro de Praças (QP) será formado por 11.525 militares, entre subtenentes, sargentos, cabos e soldados.

De acordo com o texto, a proposta não prevê impacto financeiro adicional e entra em vigor na data de sua publicação, após eventual aprovação pela Assembleia Legislativa.

A iniciativa segue a diretriz nacional de padronização e profissionalização das Polícias Militares, estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, que orienta os estados a adequarem suas legislações às novas regras federais.

Quadro de Oficial de Estado Maior – QOEM será composto por 705 (setecentos e cinco) oficiais, sendo:

  • a) Coronel PM – 20 (vinte);
  • b) Tenente-Coronel PM – 100 (cem);
  • c) Major PM – 120 (cento e vinte);
  • d) Capitão PM – 165 (cento e sessenta e cinco);
  • SUPLEMENTO
  • e) 1º Tenente PM – 150 (cento e cinquenta); e
  • f) 2º Tenente PM – 150 (cento e cinquenta)

Os Quadros de Oficiais Especialistas e Músicos previstos no art. 4º desta Lei possuirão a seguinte composição:

I – Quadro de Oficial de Especialista – QOE será composto por 335 (trezentos e trinta e cinco) oficiais, sendo:

  • a) Tenente-Coronel – 5 (cinco);
  • b) Major – 20 (vinte);
  • c) Capitão – 40 (quarenta);
  • d) 1º Tenente – 100 (cem); e
  • e) 2º Tenente – 170 (cento e setenta).

Os quadros de praça previstos no art. 5º desta Lei possuirão a seguinte composição:

I – O Quadro de Praça – QP será composto por 11.525 (onze mil e quinhentos e vinte e cinco) praças de carreira, sendo:

  • a) Subtenente – 300 (trezentos);
  • b) 1º Sargento – 800 (oitocentos);
  • c) 2º Sargento – 1.185 (mil cento e oitenta e cinco);
  • d) 3º Sargento – 1.840 (mil oitocentos e quarenta);
  • e) Cabo – 2.400 (dois mil e quatrocentos); e
  • f) Soldado – 5.000 (cinco mil).

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