A Justiça Federal de Alagoas determinou a paralisação imediata das obras e o desmonte das construções realizadas pelo Município de Palmeira dos Índios e pela empresa V P DE OMENA PARQUE AQUÁTICO MARIA DO CARMO dentro da Terra Indígena Xukuru-Kariri. A decisão foi proferida pela juíza Camila Monteiro Pullin, da 8ª Vara Federal, no contexto da Ação Civil Pública nº 0800893-92.2024.4.05.8001, movida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). A magistrada reforçou a liminar anteriormente concedida, que já havia suspendido as atividades, considerando que a construção do polo industrial e do parque aquático foi realizada sem consulta prévia à FUNAI ou à comunidade indígena, em área demarcada como território indígena desde 2010.
A sentença destacou que os direitos territoriais dos povos indígenas são originários, imprescritíveis e inalienáveis, sendo protegidos pela Constituição Federal. A juíza citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, enfatizando que a demarcação de terras indígenas é um processo meramente declaratório, e que a posse tradicional das terras indígenas independe de homologação formal. A decisão também afastou a validade da Instrução Normativa 009/2020 da FUNAI, que reconhecia a propriedade privada sobre terras indígenas não homologadas, a qual foi revogada em 2023. A juíza classificou o argumento do Município, que utilizava essa instrução para justificar suas ações, como “frágil” e sem amparo legal.
Além da ordem de interrupção das obras, a juíza determinou que o Município de Palmeira dos Índios e a empresa desfaçam todas as construções realizadas na área indígena e cessem qualquer atividade no local. Contudo, o pedido de reparação por danos ambientais foi extinto sem julgamento de mérito, devido à falta de provas específicas que sustentassem tal alegação. A magistrada também rejeitou os pedidos contrapostos dos réus, que buscavam manter a posse do imóvel e ser indenizados pelas benfeitorias realizadas, argumentando que tais questões devem ser tratadas em ação própria, e não na Ação Civil Pública em questão.
Essa decisão reforça a importância da proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil, ressaltando que as terras indígenas são parte essencial de sua cultura, identidade e sobrevivência, e não podem ser tratadas como propriedade privada. A sentença destaca o compromisso da Justiça em garantir que as terras indígenas sejam respeitadas e protegidas contra intervenções indevidas e ilegais.
POR REDAÇÃO